Usucapião de bens - IMÓVEL ou MÓVEL
É possível adquirir a PROPRIEDADE de imóvel urbano, na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Em linhas gerais, regulamente que:
Se o Possuidor do imóvel (aquele que está na posse) comprovar que no período de 05 anos permaneceu morando e cuidando do imóvel de forma ininterrupta como SEU, sem nenhuma oposição de terceiros, poderá requerer ao Juiz que reconheça o seu direito de propriedade do bem.
Requisitos:
Não seja proprietário de outro imóvel urbano;
Que o tamanho total do imóvel não exceda 250 m2;
Além dos requisitos: tempo mínimo e sem nenhuma oposição ou embargos de terceiros.
Além dessa espécie de usucapião de bem IMÓVEL, existe a possibilidade de alcançar a regularização e propriedade de bem MÓVEL, por exemplo máquinas de grande valor ou veículos.
Na forma dos artigos 1.260 e 1.261 do Código civil:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Comentário:
* Se o possuidor do bem tem qualquer recibo ou contrato de compra desse bem, poderá requerer ao juiz a usucapião com apenas 03 anos de posse, mas se não tem nenhum contrato ou recibo, precisará comprovar que tem a posse do bem MÓVEL por pelo menos 05 anos .
* Resumo do requisito geral para comprovação da posse, seja para bem MÓVEL ou IMÓVEL:
* A posse se comprova por meio de notas fiscais ou recibos de investimentos feitos no bem, como manutenção, reparos, reformas, despesas e pagamentos relativos aos cuidados com o bem a ser usucapido.
Prova complementar: testemunhas.
Comentários
Enviar um comentário