Usucapião de bens - IMÓVEL ou MÓVEL


É possível adquirir  a PROPRIEDADE de imóvel urbano, na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.

Em linhas gerais, regulamente que:

Se o Possuidor do imóvel (aquele que está na posse) comprovar que no período de 05 anos permaneceu morando e cuidando do imóvel de forma ininterrupta como SEU, sem nenhuma oposição de terceiros, poderá requerer ao Juiz que reconheça o seu direito de propriedade do bem.

Requisitos:

 Não seja proprietário de outro imóvel urbano;
Que o  tamanho total do imóvel não exceda 250 m2;
Além dos requisitos: tempo mínimo e sem nenhuma oposição ou embargos de terceiros.



Além dessa espécie de usucapião de bem IMÓVEL, existe a possibilidade de alcançar a regularização e propriedade de bem MÓVEL, por exemplo máquinas de grande valor ou veículos.


Na forma dos artigos 1.260  e 1.261 do Código civil:


Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


Comentário: 
 * Se o possuidor do bem tem qualquer recibo ou contrato de compra desse bem, poderá requerer ao juiz a usucapião com apenas 03 anos de posse, mas se não tem nenhum contrato ou recibo, precisará comprovar que tem a posse do bem MÓVEL por pelo menos 05 anos .


* Resumo do requisito geral para comprovação da posse, seja para bem MÓVEL ou IMÓVEL:

* A posse se comprova por meio de notas fiscais ou  recibos de investimentos feitos no bem, como manutenção, reparos, reformas, despesas e pagamentos relativos aos cuidados com o bem a ser usucapido.

Prova complementar:  testemunhas.

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